Órgão julgador: Turma, j. 30-3-2020). Contudo, interessa consignar que
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO – Documento:7065035 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5091423-39.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO 1 Trata-se de embargos de declaração opostos por A. D. J. W. em face do despacho proferido por este relator que não conheceu de pedido de tutela recursal e determinou a apresentação de documentos diante do pedido de concessão da justiça gratuita (evento 9.1). A embargante sustenta, resumidamente, que "o julgado não enfrentou adequadamente o fundamento central do pedido de efeito suspensivo". Para tanto, diz que "o pedido de atribuição de efeito suspensivo foi feito de forma sucinta e direta uma vez que o perigo de dano é o PRÓPRIO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL"; diz, dessa forma, que "o risco de dano grave e de difícil reparação, consistente na possibilidade de indeferimento da petição inicial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito, ...
(TJSC; Processo nº 5091423-39.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. 30-3-2020). Contudo, interessa consignar que ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7065035 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5091423-39.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
1 Trata-se de embargos de declaração opostos por A. D. J. W. em face do despacho proferido por este relator que não conheceu de pedido de tutela recursal e determinou a apresentação de documentos diante do pedido de concessão da justiça gratuita (evento 9.1).
A embargante sustenta, resumidamente, que "o julgado não enfrentou adequadamente o fundamento central do pedido de efeito suspensivo". Para tanto, diz que "o pedido de atribuição de efeito suspensivo foi feito de forma sucinta e direta uma vez que o perigo de dano é o PRÓPRIO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL"; diz, dessa forma, que "o risco de dano grave e de difícil reparação, consistente na possibilidade de indeferimento da petição inicial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito, o que inviabilizaria o exercício do direito discutido e tornaria inócua a própria apreciação do agravo". Dessa forma requereu "seja sanada a omissão apontada, com o reexame do pedido de efeito suspensivo, reconhecendo-se o risco de dano irreparável e a plausibilidade do direito invocado". Na mesma peça recursal apresentou os documentos relativos a incapacidade financeira e postulou a concessão do benefício (evento15.1).
Os autos vieram conclusos para apreciação.
DECIDO.
2 O recurso deve ser conhecido, pois revestido dos requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade.
Contudo, não merece acolhimento, pois tem nítido caráter de revisão e alteração da decisão para interpretação em conformidade com seus interesses.
Num primeiro plano, oportuno registrar que a "omissão consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais" (STJ, EDcl no AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1450410/RJ, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 30-3-2020). Contudo, interessa consignar que "não procede a arguição de omissão e contradição quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada, suficiente e coerente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia" (STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.357.766/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 26/2/2024).
Na hipótese, apesar da alegação da embargante de que "o pedido de atribuição de efeito suspensivo foi feito de forma sucinta e direta", com todo o respeito, inexiste fundamentação adequada acerca da pretensão de concessão de efeito suspensivo.
De início, esclarece-se que, para fins de concessão ou apreciação do pedido de tutela recursal, os requisitos são cristalinos. Conforme exposto na decisão embargada, é necessária a "indicação de elementos concretos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (grifou-se).
Para além disso, reitera-se fundamento, já mencionado no despacho retro, no sentido de que "o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer; e, enfim, iii) grave, que tem aptidão de prejudicar ou impedir a fruição do direito. Dano irreparável é aquele cujos efeitos são irreversíveis. [...]. Dano de difícil reparação é aquele que provavelmente não será ressarcido, seja porque as condições financeiras do réu autorizam supor que não será compensado ou restabelecido, seja porque, por sua própria natureza, é complexa sua individualização ou quantificação precisa. Enfim, o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade (Curso de direito processual civil. Vol. 2. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 595-597 - grifou-se)"
A mera possibilidade de indeferimento da petição inicial não é caso de perigo de dano concreto e nem irreparável, já que sujeito a confirmação por este egrégio Tribunal de Justiça.
Ademais, e hipoteticamente, inexiste óbice na reativação do processo em caso de provimento do recurso de agravo de instrumento, com atendimento aos pedidos da parte, momento em que eventualmente se determinará a reativação do autos na origem, dado os efeitos expansivos e obstativo inerente ao presente recurso, note-se:
[...]. Como se vê, pelo efeito expansivo, possibilita-se que a decisão proferida por este órgão "ad quem" no agravo de instrumento surta efeitos no processo a partir da decisão recorrida, envolvendo, por consequência, os atos processuais posteriores dele dependentes, de modo que, sendo incompatíveis com o resultado deste recurso devem ser considerados sem efeito." (Agravo de Instrumento n. 5018899-20.2020.8.24.0000, Rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. em 9-3-2021) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5014667-91.2022.8.24.0000, rela. Desa. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 4-10-2022).
[...]. Conquanto desprovido de efeito suspensivo, o Agravo de Instrumento preserva o efeito obstativo, inerente a todas as espécies recursais, que impede a preclusão e o trânsito em julgado da matéria recorrida. Dessarte, tem-se por prematura a extinção do feito pelo não recolhimento das custas iniciais enquanto pendente, na instância ad quem, a análise de recurso impugnando justamente a negativa ao beneplácito, cuja desconstituição é medida que se impõe. [...]. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. APELO CONHECIDO E PROVIDO (TJSC, Apelação Cível n. 0300672-57.2014.8.24.0047, rel. Des. André Carvalho, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 19-7-2018 - grifou-se).
Assim, inexiste omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material, apenas convencimento deste relator acerca da ausência de fundamentação específica e própria para a análise da dita liminar, tratando-se de pedido inepto, genérico e não deduzível pela simples leitura da peça recursal, da decisão agravada ou da petição inicial.
Portanto, a questão foi devidamente examinada e fundamentada, inexistindo lacuna a ser suprida, razão porque rejeita-se os aclaratórios opostos.
3 Ante o exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração opostos.
4 Relativamente a concessão da justiça gratuita, aguarde-se o decurso do prazo para juntada de todos os documentos conforme determinação constante do evento 9.1, certo que a não apresentação caracterizará ocultação de bens e/ou renda.
Intimem-se.
Cumpra-se.
assinado por RUBENS SCHULZ, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7065035v5 e do código CRC f9f72d15.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RUBENS SCHULZ
Data e Hora: 11/11/2025, às 17:53:44
5091423-39.2025.8.24.0000 7065035 .V5
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:21:28.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas